22/08/2012

LEI MUNICIPAL 582/12

     A liberdade religiosa está assegurada aos Adventistas do Sétimo Dia da cidade de Formosa-GO pela criação da Lei nº 582/12, de 25 de Maio, que garante direito de horário alternativo para realização de provas e concursos que porventura sejam marcados para o horário do Sábado. De autoria do Vereador SD Caetano, e sancionada pelo Prefeito Pedro Ivo de Campos Faria, esta Lei ainda garante aos guardadores do Sábado o abono de faltas escolares por ocasião de aulas no período compreendido pelo Sábado bíblico.
     Fica o registro da gratidão de toda a comunidade Adventista do Sétimo Dia aos líderes civis que buscaram criar, aprovar e que apoiaram esta iniciativa. Segue abaixo a transcrição da Lei.



LEI N°. 582/12, DE 25 DE MAIO DE 2012.

Permite estabelecer períodos para realização de concursos públicos e exames vestibulares, bem como provas e aulas nas Escolas e Universidades Públicas e Particulares no âmbito do Município de Formosa em respeito à crença religiosa e da outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A prova de concurso público e de processo seletivo municipal realizado pelo Município de Formosa, no sábado deverá ser garantida pela entidade organizadora do certame, ao candidato que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa de realização da prova depois das dezoito horas ou das dezenove horas se no horário de verão. 

Parágrafo Único – Nos termos do que prescreve o caput deste artigo, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para a prova ou exame até o início do horário alternativo para ele estabelecido.

Art. 2° - Fica também obrigada as escolas da rede pública municipal a abonar as faltas de alunos e aplicar novas provas a estes, que por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas e provas ministradas às sextas-feiras, após as dezoito horas e aos sábados até as dezoito horas se no horário de verão após as dezenove horas.

Parágrafo Único – Nos termos do caput, deste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno que comprovarem crença religiosa a realização de tarefas ou trabalhos alternativos que supram as faltas abonadas, bem como definirá a data de realização das novas provas em compatibilidade com o direito do aluno.

Art. 3º - Quando for aplicado prova de concursos públicos e exames vestibulares de Instituição Pública Estadual e Federal ou Privada, no âmbito do Município de Formosa no sábado é permitido a entidade organizadora, conceder ao candidato que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa de realização da prova depois das dezoito horas, se no horário de verão após as dezenove horas; garantindo assim Direito Constitucional.

Parágrafo Único – Sendo garantido o que prescreve o caput deste artigo, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para a prova ou exame até o início do horário alternativo para ele estabelecido.  

Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e Federal e a Particular no âmbito do Município de Formosa poderão abonar as faltas de alunos e aplicar novas provas a estes, que por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas e provas ministradas às sextas-feiras, após as dezoito horas e aos sábados até as dezoito horas, se no horário de verão após as dezenove horas; garantindo assim Direito Constitucional.

Parágrafo Único - Sendo garantido o que prescreve o caput deste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno que comprovar crença religiosa a realização de tarefas ou trabalhos  alternativos que supram as faltas abonadas, bem como definirá a data de realização das novas provas em compatibilidade com o direito do aluno.

Art. 5º - Preferencialmente no ato da matrícula em qualquer dos estabelecimentos de ensino ou da inscrição em concursos e vestibulares mencionados nesta lei, o interessado deverá comprovar a condição impeditiva por motivo de crença religiosa por meio de declaração da instituição religiosa a que pertence, com firma reconhecida.

Parágrafo Único – Caso o aluno venha a congregar em uma instituição religiosa ou transferi-se ou ainda matricular-se em estabelecimento de ensino, no decorrer do ano letivo, gozará dos mesmos direitos, desde que apresente declaração do mesmo teor.

Art. 6º - Caberá processo por falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, aos alunos que forjarem a condição de crença religiosa para se beneficiarem desta lei. No que couber aos responsáveis das instituições e estabelecimentos mencionados nesta lei será aplicado o art. 6º e 16º da Lei Federal 7.716/1989 que trata dos crimes de preconceito e o art. 3º da Lei Federal 4.989/1965 que trata dos casos de abuso de autoridade, entre outras previsões legais.

Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 25 de Maio de 2012.

 
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL

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